Processo 5000673-81.2026.8.01.0004

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000673-81.2026.8.01.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Epitaciolândia - JEC
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5000673-81.2026.8.01.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:65.179.387 Francisca Maria Pacheco da Silva ReisAdvogado(a):Thiago Melo Rocha (OAB: Ac006026)Réu:Ali Ahmad Fahs AUTOR : 65.179.387 FRANCISCA MARIA PACHECO DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : THIAGO MELO ROCHA (OAB AC006026) DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por 65.179.387 FRANCISCA MARIA PACHECO DA SILVA REIS, neste ato representada por seu sócio-administrador MARCELINO SILVA DOS REIS, em face do(s) requerido(s) ALI AHMAD FAHS. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei nº 9.099/95, narrando adequadamente os fatos, formulando pedido certo e determinado, e apresentando documentação pertinente. Destarte, com base no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, RECEBO a inicial, a petição inicial, por preencher os requisitos legais. E, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais e na legislação aplicável, DECIDO: 1. Ab initio, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a análise do referido pedido mostra-se despicienda nesta fase processual. Postergo, portanto, a sua apreciação para o momento de eventual interposição de recurso, ocasião em que a parte autora deverá, se for o caso, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso sub examine, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, e as alegações autorais se mostram verossímeis. Destarte, patente a relação de consumo, deve a questão ser norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a parte autora como usuária dos serviços é hipossuficiente financeiramente e tecnicamente em relação à(s) empresa(s) reclamada(s), razão por que DEFIRO a inversão do ônus da prova, em seu favor com fundamento no artigo 6.º, VIII da lei 8.078/90 e art. 373, §1º do CPC, em relação àquelas provas onerosas ou tecnicamente difíceis de serem produzidas pela reclamante. 3. DESIGNE-SE data para a realização de Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos dos arts. 21 e 22, ambos da Lei nº 9.099/95; a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Google Meet, em data e hora a serem agendadas pela Secretaria. 4. PROCEDA-SE a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) reclamadas(s), ALI AHMAD FAHS, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que, não comparecendo, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), e de que deverá apresentar contestação, preferencialmente por advogado, até o momento da audiência de instrução e julgamento, caso a conciliação reste infrutífera. 5. INTIME-SE A parte autora, na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para comparecer à audiência, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a extinção do…

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