Processo 5000673-86.2026.8.08.0004
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000673-86.2026.8.08.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: CIM EXPANDIDA SUL COATOR: CHARLES HEHR GARCIA JUNIOR, PAULO CELSO COLA PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665, MARCIANO FADINI - ES24428 Advogado do(a) COATOR: NATALIA APARECIDA ONOFRE FONTANA - ES26916 Advogado do(a) IMPETRADO: NATALIA APARECIDA ONOFRE FONTANA - ES26916 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SGS Serviços Médicos Ltda. em face de ato atribuído ao Pregoeiro do Consórcio Público da Região Expandida Sul – CIM Expandida Sul, Sr. Charles Hehr Garcia Junior, e ao Presidente do referido consórcio, Sr. Paulo Celso Cola Pereira, no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 001/2026 (Processo Administrativo n.º 251/2025), instaurado para contratação de empresa especializada na locação de ambulâncias do tipo B, sem equipe de saúde, destinadas ao atendimento dos municípios consorciados. Narra a impetrante que participou regularmente do certame, logrando êxito em apresentar a proposta mais vantajosa à Administração, no valor de R$ 8.064.000,00, razão pela qual foi inicialmente classificada em primeiro lugar. Sustenta, contudo, que, na fase de habilitação, foi indevidamente inabilitada ao fundamento de não atendimento ao subitem 12.16.3.3 do edital, referente à comprovação de capital circulante líquido mínimo equivalente a dois meses do valor contratual estimado, exigência que corresponderia ao montante de R$ 1.344.000,00. Alega que, em sede de diligência, apresentou documentação complementar apta a demonstrar o atendimento do requisito econômico-financeiro, inclusive balancete parcial do exercício de 2025, o qual apontaria, inicialmente, capital circulante líquido estimado em R$ 2.373.657,52 e, posteriormente, com o fechamento do balanço definitivo, CCL de R$ 4.120.974,19, valor significativamente superior ao exigido no edital. Não obstante, afirma que a comissão licitatória recusou a documentação por ausência de registro no órgão competente, mantendo a sua inabilitação sob fundamento reputado excessivamente formalista. Sustenta a ocorrência de excesso de formalismo, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, formalismo moderado e busca da proposta mais vantajosa, asseverando que a documentação apresentada refletia situação contábil preexistente e suficiente à comprovação de sua capacidade econômico-financeira, em consonância com precedentes do TCU e da jurisprudência pátria quanto à possibilidade de saneamento ou juntada extemporânea de documentos que retratem condição já existente ao tempo da sessão pública. Afirma, ainda, que a manutenção da inabilitação implicará grave prejuízo ao erário, uma vez que a segunda colocada apresentou proposta anual superior em aproximadamente R$ 439.090,00, diferença que poderá alcançar R$ 4.390.900,00 ao longo do prazo máximo de prorrogação contratual previsto no edital, sem considerar os reajustes anuais pelo IPCA. Acrescenta que a empresa classificada em segundo lugar não possuiria, em tese, alvará de localização, funcionamento e licença sanitária necessários ao início da execução contratual. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato de inabilitação, com sua…
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