Processo 5000673-91.2026.8.24.0020

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000673-91.2026.8.24.0020
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000673-91.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE : AGRO VERDINHO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, em consequência: a) confirmando a tutela antecipada deferida no evento 8, DECLARO a inexistência da dívida sub judice; b) CONDENO a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic descontado o IPCA a partir do evento danoso - data da efetivação do protesto - (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ), e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ); c) DETERMINO a baixa definitiva do protesto n. 9447257 junto ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Criciúma, no que se refere à dívida em discussão. d) determinar a liberação da caução prestada nos autos (veículo Renault/Kwid, placa RDZ2H10), com o levantamento do respectivo termo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.

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