Processo 5000674-06.2026.8.13.0498
TJMG • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000674-06.2026.8.13.0498 CLASSE: [CRIMINAL] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] AUTOR: DANYELLE ALDA DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, formulado por DANYELLE ALDA DE CASTRO, presa em flagrante em 24 de abril de 2026 e cuja prisão foi convertida em preventiva nos autos do APFD de n. 5000607-41.2026.8.13.0498, que deu origem ao Inquérito Policial nº 5000666-29.2026.8.13.0498, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, invocando o art. 10 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a requerente possui residência fixa, condições pessoais favoráveis e é genitora de criança menor de 12 anos, Helena Cezário de Castro, nascida em 16/10/2019, atualmente sob os cuidados da avó materna. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que persistem os pressupostos da prisão preventiva, notadamente diante da materialidade e dos indícios de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante, do laudo preliminar de constatação e do auto de apreensão, bem como do risco de reiteração delitiva indicado nos autos de referência e, ainda, que o fato de ser genitora não retira a necessidade da custódia. Quanto ao alegado excesso de prazo, ponderou incidir, no caso, o art. 51 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece prazo especial de 30 dias para a conclusão do inquérito policial quando o investigado estiver preso. É o relatório. Decido. Associar aos autos indicados – 5000666-29.2026.8.13.0498. De início, observo que, embora a Defesa tenha intitulado a pretensão como pedido de liberdade provisória, a prisão em flagrante já foi submetida ao controle judicial e convertida em prisão preventiva. Assim, o pleito deve ser juridicamente compreendido como pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da análise subsidiária quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Rejeito, de plano, a tese de excesso de prazo. A investigação versa, em tese, sobre crime de tráfico de drogas, hipótese regida por legislação especial. Por força do princípio da especialidade, não incide o prazo geral de 10 dias previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, mas sim o prazo específico do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual o inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 30 dias quando o indiciado estiver preso, prazo que pode, inclusive, ser duplicado pelo Juízo, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. Considerando que a prisão ocorreu em 24/04/2026, não se verifica, neste momento, extrapolação do lapso legal apta a configurar constrangimento ilegal. Também não há fundamento para a revogação da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos do APFD, especialmente da decisão de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, proferida do APFD de n. 5000607-41.2026.8.13.0498 e constante no Inquérito Policial nº…
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