Processo 5000674-18.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000674-18.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRESSA SANTOS VASQUE ALECIO ADVOGADO do(a) REU: BRENDO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - MS29150 ADVOGADO do(a) REU: MANUELA DE CARVALHO MARQUES GASPARETO - PR89779 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2025.0081050-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o nº 5000674-18.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 25 de agosto de 2025, em desfavor de ANDRESSA SANTOS VASQUE ALECIO, brasileira, em união estável, nascida em 16/05/1992, filha de João Carlos Vasque Alecio e Clair Vieira dos Santos Vasque, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Camaquã, nº 1862, Bairro Zona VII, em Umuarama/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 414796799) que, em 17/10/2023, por volta das 18h41, no posto da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, Andressa Santos Vasque Alecio, de forma livre e consciente, importou mercadorias proibidas em território nacional, consistentes em dispositivos eletrônicos para fumar, respectivas partes, peças e essências. Segundo a inicial acusatória, durante fiscalização de rotina, servidores da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo Fiat Punto, placas ASS3994, conduzido pela denunciada, no interior do qual foram encontrados 60 (sessenta) cigarros eletrônicos descartáveis, 30 (trinta) partes e peças de cigarros eletrônicos e 32 (trinta e duas) essências destinadas aos referidos dispositivos, todos de origem estrangeira e desacompanhados de documentação comprobatória de regular introdução no país. O Ministério Público Federal destacou que a importação desses bens era vedada por ato normativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo as mercadorias sido avaliadas em R$ 3.542,98 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos). Na cota que acompanhou a denúncia (Id. 414796799, Pág. 4), o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A recusa foi justificada pela existência de elementos indicativos de habitualidade e reiteração delitiva, extraídos de autuações fiscais anteriores e de prisões em flagrante atribuídas à acusada, em período inferior a 5 (cinco) anos, pela suposta prática de delitos da mesma natureza. A denúncia foi recebida em 04/09/2025 (Id. 422651684), ocasião em que foi determinada a citação da acusada. A ré foi citada por intermédio de aplicativo de mensagens (Id. 576933892). A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo então nomeado, Dr. Rogério Marques da Silva Mezzari, OAB/SC 57.025 (Id. 535338272). Na oportunidade, a Defesa sustentou a insuficiência dos elementos informativos colhidos no inquérito policial para amparar a pretensão acusatória, afirmou que a narrativa ministerial estaria fundada em meras suspeitas, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e reservou-se o direito de aprofundar a discussão de mérito por ocasião das alegações finais. Posteriormente, em razão da renúncia apresentada pelo defensor dativo, o Juízo o desconstituiu, arbitrou os…
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