Processo 5000675-06.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000675-06.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-06.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de  JOEL TOMAS DE SOUZA , visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700,  caput  e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números  062016110000804654 ,  062016110000868385 ,  062016110000896591 ,  062016110000947846 ,  062016110001027872  e  062016110001085058 . Determinada a citação para pagamento - cf.  evento 3, DESPADEC1  -, a parte ré foi citada -  evento 9, CERT1 , tendo transcorrido o prazo sem nenhuma demonstração de pagamento e sem oposição de embargos. Em  evento 13, PET1 , a autora/CEF requer seja constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu favor, bem como requer a intimação da parte executada/ré para pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor devido. Na oportunidade, ainda, a exequente/CEF apresentou memória de cálculo atualizada do crédito - cf.  evento 13, PLAN3  e anexos e requereu a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP e INFOJUD. Na decisão de  evento 19, DOC1  foi determinada a intimação da parte executada/ré,  pessoalmente , para pagar o débito calculado ou apresentar impugnação.  No  evento 25, DOC1  foi certificada a intimação pessoal da parte executada, tendo esta, contudo, deixado transcorrer o prazo sem pagamento ou impugnação, razão pela qual a parte exequente foi intimada no  evento 27, DOC1  para requerer a persecução do seu crédito. No  evento 32, DOC1  a parte exequente apresentou valor da execução atualizado no importe de  R$74.252,05 , cujo cálculo atende ao disposto no art. 524 do CPC, e requereu o prosseguimento da execução. Pela decisão de  evento 34, DOC1 foi deferida as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e CNIB. RENAJUD negativo no evento 41, DOC1 . INFOJUD no evento 40, DOC1 . SISBAJUD positivo no evento 42. CNIB positivo (encontrado imóveis) no evento 43, DOC1 . Carta AR para intimação da parte executada para fins do art. 854 do CPC enviados para os endereços cadastrados, mas não entregues no  evento 45, DOC1 e no evento 47, DOC1 . Valores bloqueados transferidos para as contas no evento 49, DOC1 . Mandado de intimação para fins do art. 841 do CPC não cumprido no evento 52, DOC1 , uma vez que foi constatado o óbito da parte executada. Petição da CEF no  evento 57, DOC1 requerendo a realização de consultas ao CENSEC, INFOJUD e SISBAJUD para encontrar informações acerca de herdeiros, inventários e testamentos do falecido. É o relatório. Foi constatado, por meio de informação disponível no sistema e-Proc, interligado ao sistema da RFB, o óbito do réu: Tal situação impõe a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores ou do espólio (art. 313, I do CPC). Nesse sentido, antes mesmo da suspensão, a parte exequente requereu a utilização dos convênios INFOJUD, SISBAJUD E CENSEC para buscar informações acerca de bens e inventários. I . No que tange ao pedido de nova pesquisa via INFOJUD , esta deve ser indeferida, porquanto referida medida já foi efetivada recentemente nestes autos, conforme se verifica no evento 40, DOC1 , revelando-se providência reiterativa e desnecessária neste momento processual. II. Quanto à pretendida utilização do SISBAJUD para a…

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