Processo 5000675-55.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5000675-55.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS E ARAUJO LTDA REU: DRUMMOND IMPORT E EXPORT LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REU: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SANTOS E ARAUJO LTDA em face de DRUMMOND IMPORT E EXPORT LTDA, conforme petição inicial e documentos de ID 21609676, originariamente distribuída para a 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, e redistribuída para a 3ª Vara Cível de Vitória. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou com a ré contrato de fornecimento de cápsulas de café, tendo a requerida restado inadimplente em relação ao pagamento de diversas faturas, totalizando o débito de R$ 15.791,68 (quinze mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Pugna pela condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária. Comprovante de recolhimento de custas no ID 21609690. Decisão de ID 21704230 na qual o juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz indeferiu a tutela de urgência. Contestação no ID 24434370. Suscitou incompetência absoluta do foro. No mérito, sustenta que a inexistência de relação jurídica e cobrança indevida, uma vez que nunca solicitou a compra de mercadorias junto à autora. Sustenta que, na verdade, a autora lhe contatou solicitando auxílio para venda de mercadorias que teria importado por conta própria e que as notas fiscais geradas são derivadas de entrega de produtos para demonstração, tipo amostra e que a nota nº 21 foi emitida erroneamente como “venda”. Alega que não há aceite comprovado nas notas fiscais, uma vez que o canhoto de recebimento não foi assinado e que a autora não comprovou a existência do contrato de venda de mercadoria com a requerida. Ainda, alega que os produtos da autora não podem ser comercializados por contrariarem as exigências sanitárias. Sustenta que tentou devolver à autora todas as mercadorias que lhe foram entregues, mas esta se recusou. Réplica no ID 25855533. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência e declarou o Juízo de Vitória como o competente para processar e julgar a presente demanda no ID 30743931. Redistribuídos os autos por sorteio para a 3ª Vara Cível de Vitória, foi proferida decisão saneadora no ID 42245124, fixando os pontos controvertidos, a distribuição do ônus de prova, e, por fim, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Em seguida, sobreveio decisão no ID 76200663, que declarou preclusa a prova testemunhal pleiteada pela ré, uma vez que formulado de forma extemporânea. A parte ré pleiteou a reconsideração da referida decisão no ID 76224262. Posteriormente, o processo foi redistribuído para esta unidade judiciária, em razão do Ato Normativo n. 245/2025, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), do qual integra a 3ª Vara Cível de Vitória. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR: pedido de reconsideração formulado pela ré Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração formulado pela requerida quanto ao indeferimento da prova oral em razão da preclusão. Registro, em…
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