Processo 5000675-71.2022.8.08.0012

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5000675-71.2022.8.08.0012
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 5000675-71.2022.8.08.0012 Requerente: J.D.S. Requerido: MARIA JOSE ALVES SANTOS, SILVANI ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA, SILVANA ALVES DA SILVA, PAULO ALVES DOS SANTOS, CARLICELIO ALVES SANTOS INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA MARIA JOSE ALVES SANTOS, SILVANI ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA, SILVANA ALVES DA SILVA, PAULO ALVES DOS SANTOS, CARLICELIO ALVES SANTOS, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por J.D.S. em face dos herdeiros de MARIA JOSÉ ALVES SANTOS, já qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora alega que conviveu em união estável com a de cujus de forma contínua, pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde o ano de 2015 até a data do óbito da companheira, ocorrido em 10/01/2021. Afirma que habitavam sob o mesmo teto e mantinham plena affectio maritalis. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no referido período, declarando-se a inexistência de bens a partilhar. Devidamente citados, os herdeiros compuseram o polo passivo. A requerida S.A.S. apresentou contestação alegando, em síntese, que a mãe estaria separada de fato do autor há cerca de 6 meses antes do falecimento, não havendo união estável ao tempo do óbito. O herdeiro Paulo Alves dos Santos, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral através da Curadoria Especial. Os demais requeridos quedaram-se revéis. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral (ID 64249004). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 68647633), procedeu-se à oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Eis o breve relatório. Decido. DA UNIÃO ESTÁVEL: Para a configuração da união estável faz-se necessária a presença de determinados requisitos, alguns dos quais expressos pelo Código Civil, os quais citamos: Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (g.n) Art. 1.724: As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos. Acertadamente, Francisco José Cahali conceitua a união estável como sendo "o vínculo afetivo entre homem e mulher, como se casados fossem, com as características inerentes ao casamento, e a intenção de permanência da vida em comum". A autora não logrou demonstrar a manutenção da affectio maritalis até o momento do falecimento. A prova mostra-se firme, segura, em relação à existência da união estável, a qual teria durado entre 5 e 6 anos. Todavia, no tocante ao período de 6 meses que precederam à morte de Maria José, a prova mostra-se um tanto equívoca, havendo depoimentos convergentes no sentido da sua coexistência ao tempo da morte de Maria José (testemunhas Sr. Raimundo Alves de Souza…

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