Processo 5000675-89.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000675-89.2026.8.25.0034/SE AUTOR : RUBENS YURI SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO MACHADO MENDONÇA (OAB SE009789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada movida por Rubens Yuri Souza Santos em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil. Relata que criou sua conta no Instagram em 2017, sob o perfil @yurisouz_a, utilizando-a para compartilhar conteúdos pessoais e profissionais. Alega que é pessoa pública amplamente conhecida no Estado de Sergipe, em razão de exercer o cargo de Superintendente do Hospital Regional de Itabaiana. Afirma que sempre utilizou a plataforma em conformidade com suas diretrizes. Contudo, em 23/4/2026, por volta das 15h30, sua conta foi desativada sem prévia notificação ou justificativa plausível. Registra que, após o ocorrido, tentou recuperar o perfil pelos meios disponibilizados pela plataforma, inclusive mediante envio de apelação administrativa, sem obter qualquer resposta até o momento. Diz que em razão da ausência de resposta e por entender tratar-se de falha da plataforma, o autor registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia de Crimes Virtuais do Estado de Sergipe. Sustenta, ainda, que sua conta no Facebook também foi desativada e destaca que o Instagram era utilizado, inclusive, como meio de comunicação com pacientes do Hospital Regional de Itabaiana. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a reativar a conta @yurisouz_a, sem exclusão dos conteúdos anteriormente publicados, sob pena de multa diária. Relatado. Decido. Conforme dispõe o art 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração, no caso concreto, de seus requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência do perigo de irreversibilidade. No caso dos autos, verifica-se que houve a configuração dos requisitos supracitados, conforme será demonstrado a seguir. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que a conta do autor foi desativada sem justificativa específica pela plataforma Instagram. Verifica-se, ainda, que o requerente buscou solucionar administrativamente a situação pelos canais disponibilizados pela própria demandada, inclusive mediante envio de apelação para recuperação da conta, sem obter qualquer resposta até o momento. Além disso, consta boletim de ocorrência registrado perante a Delegacia de Crimes Virtuais do Estado de Sergipe, corroborando as alegações apresentadas na inicial. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a manutenção da desativação impede o autor de acessar conteúdos, registros pessoais e profissionais armazenados ao longo de anos, além de inviabilizar sua comunicação por meio da rede social, ferramenta que afirma utilizar inclusive para contato com pacientes e membros da comunidade local. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que a eventual reativação da conta poderá ser revertida posteriormente, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a regularidade da suspensão promovida pela requerida. Diante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa demandada reative a conta do autor (@yurisouz_a) na plataforma Instagram, sem exclusão dos…
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