Processo 5000676-04.2024.8.08.0039

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5000676-04.2024.8.08.0039
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Pancas - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000676-04.2024.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: W. D. S. S., W. F. S. S. REPRESENTANTE: LUCINEIA DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: GILBERTO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado Gilberto Soares apresentou justificativa com alegação de nulidade processual, excesso de execução e impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar. Passo à análise. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de nova intimação acerca da planilha atualizada do débito, não assiste razão ao executado. O cumprimento de sentença de alimentos possui natureza de obrigação continuada, de modo que a intimação realizada para pagamento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, abrange não apenas as parcelas pretéritas, mas também aquelas que se vencerem no curso do processo. No caso concreto, o executado foi regularmente intimado em 15/11/2024, tendo inequívoca ciência da obrigação alimentar e das consequências do inadimplemento, não sendo exigível nova intimação a cada atualização do débito. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida. No que tange à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao executado. Eventual divergência pontual quanto aos valores cobrados, inclusive no que se refere a depósitos realizados, não tem o condão de macular o feito executivo, constituindo matéria que, quando cabível, deve ser resolvida mediante simples adequação do quantum debeatur. No caso concreto, verifica-se que a própria parte exequente reconheceu abatimentos pertinentes, o que evidencia a boa-fé processual e a regularidade do procedimento, afastando qualquer alegação de nulidade. Cumpre destacar que a execução de alimentos, especialmente sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, prioriza a satisfação célere da obrigação alimentar, não se prestando a comportar debates meramente protelatórios acerca de valores, sobretudo quando remanesce crédito alimentar atual, líquido e exigível. Dessa forma, inexistindo demonstração de excesso capaz de comprometer a higidez da execução, rejeita-se a alegação, devendo eventual ajuste ser promovido nos próprios autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da cobrança. No mérito, a justificativa apresentada pelo executado, consistente na alegação de dificuldades financeiras, igualmente não merece acolhimento. A obrigação alimentar possui natureza essencial, destinando-se à subsistência dos menores, não sendo admissível transferir aos alimentandos os efeitos da eventual precariedade econômica do genitor. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não é apta a afastar a exigibilidade do débito alimentar. Ao contrário, trata-se de argumento genérico, incapaz de elidir a responsabilidade do devedor, sobretudo quando verificado que os pagamentos realizados foram parciais e esporádicos, insuficientes para a quitação integral da dívida, subsistindo débito atual expressivo . Ressalte-se que, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 309 do Superior…

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