Processo 5000676-45.2018.4.03.6131
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-45.2018.4.03.6131 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDO DONIZETE DE PONTES ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em 05.10.2016 por APARECIDO DONIZETE DE PONTES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais de atividade especial e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período de 21/03/2000 a 28/01/2004 e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para (i) reconhecer, como especial, o período de 29/01/2004 a 10/04/2007 e (ii) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/142.357.551-0) em aposentadoria especial, desde a DER (10/04/2007), e a pagar ao autor as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC (ID 295549609). Apela o INSS (ID 295549611). Defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209 STF) e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que a conclusão da perícia judicial não deve prevalecer, pois se trata de laudo extemporâneo, não retratando a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação do serviço. Alega que a perícia foi realizada com fundamento único nos relatos da parte autora. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e eletricidade. Aduz a impossibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades perigosas. Aponta a necessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Afirma que os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e sua conversão em aposentadoria especial não foram preenchidos. Menciona que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão que reconhecer a especialidade deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 344259131), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – RE 1.368.225/RS Sustenta o apelante a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF). Sem razão. O Tema 1209 do STF tem por objeto o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda…
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