Processo 5000676-56.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000676-56.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-56.2024.4.03.6124 AUTOR: MAURICIO NIMER ELIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PERIM - SP507626 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURÍCIO NIMER ELIAS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CREA-SP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 169/2022 — OS 29315/2021 e a consequente inexigibilidade da multa administrativa imposta, atualmente atualizada para o montante de R$ 3.053,73. Em sua petição inicial (ID 327993704), o autor, engenheiro civil de profissão, narra que foi surpreendido por autuação fiscal fundamentada na suposta realização de obras por meio de sua empresa, NIMER ELIAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES — EIRELI, sem que esta possuísse o devido registro junto ao conselho profissional, em violação ao disposto no artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Sustenta, em síntese, que a referida pessoa jurídica encontrava-se faticamente inativa no período da fiscalização, ocorrendo o exercício da profissão exclusivamente na modalidade de profissional liberal (pessoa física), para a qual detém registro regular e atualizado sob o nº 5069923677. Alega o requerente a existência de vício de materialidade no ato administrativo, argumentando que a fiscalização ocorreu dentro de um estabelecimento comercial de materiais de construção, onde prestava consultoria técnica, sem que o agente fiscal tenha visitado canteiros de obras ou identificado projetos vinculados à empresa autuada. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e inversão da ordem procedimental no âmbito administrativo, uma vez que a penalidade teria sido aplicada antes de oportunizada a defesa prévia, além de suscitar a desproporcionalidade do valor da multa ante a ausência de gravidade da conduta ou de reincidência. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o contrato social (ID 327993704 — p. 26/30) e a notificação fiscal (ID 327993704 — p. 21). O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, sob o nº 1003608-34.2024.8.26.0297, tendo o juízo estadual determinado a redistribuição para a Justiça Federal em razão da natureza autárquica federal do réu, conforme decisão de ID 327993704 (p. 32). Recebidos os autos por este juízo federal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 334485019), sob o fundamento de que, em análise perfunctória, o objeto social da empresa autuada envolvia atividades privativas de engenharia, o que conferia presunção de legitimidade ao ato administrativo do conselho profissional. Citado, o CREA-SP apresentou contestação (ID 335599802). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste juízo, defendendo que a ação deveria tramitar no foro da sede da autarquia, na Capital do Estado. No mérito, sustentou a legalidade da autuação, asseverando que a obrigatoriedade do registro é determinada pela atividade básica descrita no contrato social, independentemente da prova de exercício efetivo de obras no momento da fiscalização, invocando o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 e as normas da Lei nº 5.194/1966. Informou, ainda, a baixa da empresa por liquidação voluntária ocorrida em 18/10/2023, defendendo que tal fato não anula a…

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