Processo 5000676-77.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5000676-77.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : MARYAH SOPHYA LARCHER TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) PARTE AUTORA : AGATHA CRISTINE LARCHER VIEIRA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para “ determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo do autor 1626553838 (evento 1, anexo 9), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à parte impetrante”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo judicial para a Administração decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída da violação ou ameaça ao direito invocado. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, especialmente quando há parâmetros normativos que indicam prazos razoáveis para decisão. 6. No caso concreto, a parte impetrante aguarda a análise de seu requerimento administrativo, referente à concessão de benefício previdenciário, desde 10/07/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 07/01/2026, circunstância que evidencia demora superior ao prazo razoável para apreciação do pedido. 7. A determinação judicial para que a Administração proceda à conclusão do requerimento administrativo, não configura indevida interferência na atividade administrativa, mas garante a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça e a observância dos princípios da legalidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento ou recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar sua análise. 2. O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração decidir processo administrativo quando constatada mora irrazoável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput ; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º; Lei n.º 9.784/1999, art. 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174. Jurisprudência relevante citada : TRF2, RMS n.º 5064870-33.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer,…
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