Processo 5000676-91.2026.8.24.0005
TJSC • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000676-91.2026.8.24.0005/SC AUTOR : NAIR PEREIRA ZANON ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) AUTOR : GOEDERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) RÉU : CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Nair Pereira Zanon em face de Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda, distribuída por dependência à ação de ressarcimento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel. A parte liquidante alegou, em síntese, que firmou com a requerida, em 26.09.2013, instrumento particular de compra e venda da unidade n.º 404 do Residencial Alameda Provence, com previsão contratual de entrega do imóvel em 31.05.2020. Sustentou que, embora tenha adimplido suas obrigações financeiras, a unidade não foi entregue na data ajustada, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória postulando ressarcimento por lucros cessantes. Afirmou que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença para condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal contratual de 1% do valor do contrato, semestralmente, bem como ao pagamento de lucros cessantes equivalentes ao valor locatício de mercado do imóvel, cuja quantificação deveria ocorrer em liquidação de sentença, observada a limitação de que a soma mensal entre cláusula penal e lucros cessantes não poderia ultrapassar o valor do aluguel mensal do bem. Aduziu que o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, por não haver equivalência entre a multa contratual e o valor locatício do imóvel. Relatou que opôs embargos de declaração em razão de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram acolhidos para condenar integralmente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Informou que o trânsito em julgado ocorreu em 04.07.2025. Defendeu o cabimento da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, sustentando ser necessária prova técnica para apuração do valor locatício do imóvel desde 31.05.2020 até a efetiva entrega das chaves, afirmando que o empreendimento ainda não havia sido entregue. Aduziu que, conforme definido na sentença e mantido pelo acórdão, sobre os valores apurados deveriam incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação contratual até a efetiva entrega do imóvel. Sustentou, ainda, que a presente liquidação também serviria para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação. Ao final, requereu o recebimento da liquidação, a intimação da requerida para manifestação, a procedência da liquidação para fixação do valor definitivo da execução, a incidência dos consectários legais, a produção de prova pericial e documental, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta fase. No evento 4, DESPADEC1 , o pedido foi recebido, determinando-se a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, bem como manifestação quanto ao interesse na produção de prova pericial. Em atendimento à determinação judicial, a liquidante apresentou manifestação no evento 10, PET1 ,…
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