Processo 5000677-24.2022.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000677-24.2022.4.03.6120 AUTOR: APARECIDO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte autora (id 574839695 e 574841356), alegando a existência de omissão na sentença (id 565108604), ao argumento de que não foram analisados os laudos técnicos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo próprio autor em face das empresas Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. e Sucocítrico Cutrale Ltda., os quais divergiriam das informações constantes nos PPPs considerados na decisão embargada. Intimado (id 574949320), o INSS não se manifestou. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Assiste razão, em parte, ao demandante. De fato, a sentença embargada analisou apenas os PPPs apresentados nos autos, deixando de apreciar os laudos periciais produzidos nas reclamações trabalhistas ajuizadas pelo próprio autor em face das mesmas empregadoras, o que caracteriza omissão. No tocante ao período de 01.04.2014 a 17.02.2016, laborado junto à empresa Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda., o laudo pericial trabalhista acostado no id 257257861 concluiu pela existência de exposição a hidrocarbonetos decorrentes de contato com óleos e graxas minerais, bem como pela caracterização de periculosidade em razão da permanência do reclamante em área de abastecimento de máquinas durante as refeições. Todavia, não é possível o reconhecimento da especialidade do período com fundamento no referido laudo. Isso porque a indicação de exposição a “óleos e graxas minerais” foi realizada de forma genérica, sem especificação técnica suficiente quanto à composição dos agentes químicos e à efetiva nocividade apta ao enquadramento previdenciário. Ademais, a periculosidade reconhecida na esfera trabalhista decorreu de situação específica consistente na permanência do autor dentro do trator durante o abastecimento das máquinas, ocasião em que realizava suas refeições, circunstância que não evidencia exposição habitual e permanente ao agente perigoso nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Assim, ainda que analisado o laudo trabalhista, permanece a conclusão de que o período deve ser considerado comum. Por outro lado, em relação ao período de 13.09.2016 a 12.06.2019, laborado junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., o laudo trabalhista acostado no id 257257867 aponta exposição a ruído de 92,3 decibéis, superior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Embora o PPP juntado aos autos (id 248498418 – fls. 21/22) registre o exercício de funções distintas ao longo do vínculo empregatício, devem prevalecer as informações constantes do laudo pericial produzido em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio autor em face da mesma empregadora, porquanto elaborado com base na análise das efetivas condições ambientais de trabalho desenvolvidas durante o pacto laboral. Assim, diante da conclusão técnica constante no laudo trabalhista, elaborado por profissional habilitado e não infirmado por prova técnica em…
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