Processo 5000677-25.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000677-25.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5000677-25.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FLAUSINA DOS REIS SANTANA OASKI INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na qual se promoveu consultas aos sistemas sisbajud (teimosinha), renajud, infojud e sniper, todas sem êxito. Em relação ao imóvel, constata-se que o bem já foi objeto e penhora, inclusive por determinação da Justiça do Trabalho, além das diversas averbações de indisponibilidade, o que impede a penhora por este Juízo. Por outro lado, diante dos noticiados encerramentos irregulares de Associações que realizavam descontos indevidos e de que o INSS promoveria o ressarcimento dos danos, mostra-se medida totalmente sem efeito prático a expedição de carta precatória, ante ausência de expectativa de êxito na penhora de bens móveis. Com efeito, é público e notório que a executada não possui bens penhoráveis, circunstância verificada em diversas ações que tramitam nesta e em outras unidades, não só apenas em face da executada como também de diversas Associações em situação análoga à da ré. Desse modo, ainda que a execução deva ser promovida no interesse do credor, deve-se igualmente observar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, que regem os processos que tramitam no rito do Juizado Especial, de modo que a manutenção do feito ativo sem qualquer expectativa de êxito na constrição patrimonial se revela medida desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque embora não se exija recolhimento de custas processuais neste microssistema, o processo gera custos ao Erário, de sorte que se deve litigar com responsabilidade. Registra-se, por oportuno, que a Controladoria-Geral da União (CGU) instaurou 40 (quarenta) Processos Administrativos de Responsabilização (PARs) contra 38 (trinta e oito) Associações e 03 (três) empresas envolvidas em fraudes nos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários do INSS, os quais são alvo da denominada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal, em cooperação com a CGU e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a qual ensejou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025, suspendendo todos os Acordos de Cooperação Técnica entre a autarquia e as associações investigadas. Diante desse cenário, torna-se ineficaz a adoção de qualquer medida expropriatória, inclusive em face dos dirigentes (possível desconsideração da personalidade jurídica), eis que a situação não se limita ao esvaziamento patrimonial (inexistência de bens penhoráveis), mas também atinge a própria administração da Associação, apontada em investigação administrativa sancionatória e judicial de grande proporção, cujos efeitos não se limitam ao seu patrimônio. Nesse rumo, constata-se a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente diante do cenário econômico negativo da Associação,…

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