Processo 5000677-44.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000677-44.2023.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : FLÁVIO ADORNETTI MARANINCHI ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 55.1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, BACEN E BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar liquidação individual de sentença coletiva proferida no REsp nº 1.319.232/DF, que condenou solidariamente a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil a ressarcirem valores cobrados a maior em cédulas de crédito rural devido a expurgos inflacionários do Plano Collor de 1990. O agravante defende a manutenção da União no polo passivo, sob a alegação de que houve securitização das cédulas de créditos pelo ente federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) determinar se há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Banco do Brasil na fase de liquidação da sentença coletiva, tendo em vista a alegada securitização das cédulas de créditos discutidas; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Federal ou a Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva, quando apenas o Banco do Brasil figura no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade entre os condenados na sentença coletiva autoriza o credor a escolher livremente contra qual dos devedores pretende promover a execução, inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, inclusive nos precedentes AgInt no AREsp nº 2.553.830/RS e REsp nº 1.948.316/SP, é de que o cumprimento da sentença coletiva pode ser dirigido a apenas um dos devedores solidários, sem necessidade de chamamento dos demais. Desse modo, não importa se houve ou não securitização e cessão para a União Federal, o credor pode decidir quem irá executar, já que se trata de responsabilidade solidária. 5. A competência da Justiça Federal é determinada ratione personae , nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exigindo a presença de pelo menos um dos entes lá elencados em algum polo da demanda. Ausente a União ou o Banco Central no polo passivo, e figurando apenas o Banco do Brasil — sociedade de economia mista —, a competência é da Justiça Estadual, em obediência à Súmula 508 do STF. 6. A manifestação do autor, ao desistir da execução contra a União e optar por manter apenas o Banco do Brasil no polo passivo, retira qualquer fundamento para a competência da Justiça Federal, não havendo razão para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 66.1 ), a parte recorrente sustenta, em resumo, que houve negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil, em especial aos artigos 130, III, que prevê o chamamento ao processo dos devedores solidários; 132, que trata da formação de título executivo em favor do réu que satisfizer a…
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