Processo 5000677-85.2022.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000677-85.2022.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIA FARIA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por FLAVIA FARIA GOMES e SONIA DA CONCEICAO FARIA GOMES, em face de VALE S/A, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) devido ao desastre ocorrido com rompimento da barragem da Mina do Feijão em 25.01.2019, foi realizado Termo de Compromisso em 05.04.2019; b) com o referido Termo de Compromisso, a parte ré se comprometeu a pagar indenizações e fornecer auxílio financeiro emergencial para os atingidos; c) as autoras residem no Bairro Funil em Mário Campos/MG; d) o rompimento da barragem acarretou diversos danos para sua saúde psicológica, estando em tratamento psiquiátrico; e) as autoras fazem jus ao recebimento das indenizações previstas no Termo de Compromisso, em razão dos danos a saúde mental sofridos, bem como à multa por seu descumprimento. Assim, pugnou pelo: i. reconhecimento dos direitos indenizatórios das autoras, previstos no Termo de Compromisso; ii. pagamento do importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos a saúde mental e multa por descumprimento de 30%; iii. alternativamente, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de danos materiais e morais. Também requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial (Id. 7897648032) veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade de justiça ao Id. 9442580345. Realizada audiência de conciliação (Id. 9618024071), não houve acordo. Apresentada contestação (Id. 9635570709), o réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. a requerida não mede esforços para prestar toda a assistência necessária à população atingida pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG; ii. é incabível a utilização do Termo de Compromisso como parâmetro de indenizações judiciais; iii. é inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva ao caso em questão, pois não versa sobre danos ambientais; iv. não há prova do abalo psicológico e moral mencionado na inicial e, ainda que houvesse, o valor cobrado na inicial é excessivo e não condiz com a realidade; v. não há a possibilidade de pleitear multa de 30% (trinta por cento) com base no Termo de Compromisso; vi. a parte autora não cumpre os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 9719365632. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e realização de perícia médica psiquiátrica (Id. 9828517441), e a parte autora requereu produção de prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré (Id. 9840648301). Decisão de saneamento ao Id. 9876424858. Nomeado perito, Id. 9876740600. Laudos periciais, Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao laudo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), sendo rejeitada ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência,…
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