Processo 5000678-38.2024.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-38.2024.4.03.6120 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO SERGIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER 31/03/2017 (NB 42/174.996.351-2) ou de quando implementado os requisitos (reafirmação da DER). Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos e a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo efetuado em 09/12/2023 (NB 42/207.919.543-8) ou quando implementados os requisitos. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça (id 323119438). Em contestação (id 325161281), o INSS arguiu, preliminarmente, a existência da coisa julgada e a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id 331570982), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, expedição ofício ao empregador e realização de audiência de instrução. O julgamento foi convertido em diligência (id 345121289), tendo sido reconhecida a configuração da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período 01/11/2005 a 22/03/2017, em razão da decisão definitiva no processo nº 0002760-16.2018.4.03.6322; bem como afastada a prescrição quinquenal e determinada a expedição de ofício para solicitação de documentos ao empregador. Comunicação de interposição de agravo de instrumento (id 347582263) contra decisão que reconheceu a coisa julgada. Proferida decisão no bojo do agravo de instrumento (id 352004034) para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento da demanda com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/2005 a 22/03/2017. Expedição de novo ofício ao empregador para a vinda de cópia dos laudos técnicos ambientais (id 471434439). Juntada de novos documentos (id 486566282 e ss). Manifestação do INSS (id 547570455) e da parte autora (id 557302160). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Tempo especial A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria…
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