Processo 5000678-62.2025.8.13.0697
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5000678-62.2025.8.13.0697 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): JOSÉ MARCIO GODINHO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MILITAR ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA INATIVOS E PENSIONISTAS – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 1.177 DO STF (RE 1.338.750/SC) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 – ALÍQUOTA DE 8%) APÓS O MARCO TEMPORAL – DECISÃO DO TCE/MG – AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas. – Modulação de efeitos para preservar os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. – A partir desse marco, impõe-se a aplicação da legislação estadual. – Decisão do Tribunal de Contas não possui eficácia vinculante para afastar precedente obrigatório do STF. – Pedido contraposto formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal. – Recurso não provido. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que declarou a ilegalidade da aplicação da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019 aos proventos da parte autora, militar estadual, determinando a aplicação da alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/90 e a repetição do indébito, observada a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta que decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais teria fixado o retorno à legislação estadual apenas a partir de 05/06/2024. Formula, ainda, pedido contraposto para que sejam cobradas diferenças supostamente devidas por militares da ativa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: Se a Lei Federal nº 13.954/2019 pode ser aplicada para fixação da alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais após o julgamento do Tema 1.177 do STF; Se decisão do Tribunal de Contas do Estado pode alterar o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal; Se é admissível a formulação de pedido contraposto apenas em sede recursal. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou entendimento no sentido de que a União extrapolou sua competência ao fixar, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas. Em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. Assim, após esse marco temporal, deve prevalecer a legislação estadual vigente, no caso do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.366/90, que estabelece a alíquota de 8%. A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, embora relevante no âmbito do controle externo, não possui força vinculante para afastar ou modificar…
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