Processo 5000678-77.2024.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-77.2024.4.03.6107 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LARISSA BERTAGGIA GIACOMELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAIA PINA APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LARISSA BERTAGGIA GIACOMELLI, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO FIXADOS POR PORTARIAS DO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) legalidade dos critérios de seleção fixados por Portarias do MEC para concessão do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente financeiro do contrato estudantil, conforme precedentes desta Corte. 4. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao MEC competência para regulamentar critérios de elegibilidade e seleção de candidatos ao FIES, incluindo a nota de corte, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 5. As Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, que fixam critérios de classificação e prioridade, não exorbitam do poder regulamentar e encontram fundamento na lei. 6. A inscrição no processo seletivo implica concordância expressa e irretratável com as regras do edital e das portarias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão do financiamento. Honorários majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: 8. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas ao FIES por atuar como agente financeiro do contrato. 9. O MEC detém competência legal para fixar critérios de seleção e concessão do FIES, observada a disponibilidade orçamentária. 10. A inscrição no processo seletivo implica concordância expressa e irretratável com as regras previstas em edital e portarias regulamentares. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que o Ministério da Educação não possui competência para, mediante Portaria, criar requisitos excludentes de acesso ao FIES, não previstos na Lei nº 10.260/2001. Afirma que: a) há extrapolação do poder regulamentar, ao admitir cláusulas de barreira e critérios de nota de corte criados por Portarias do MEC, os quais desvirtuam os requisitos de elegibilidade estritamente fixados pela lei; b) há violação ao princípio da legalidade administrativa, uma vez que a administração pública impôs restrições aos direitos dos administrados sem a devida base legal, excedendo a competência puramente normativa; c) trata-se de inadmissível inovação restritiva via ato infralegal. Decido. O recurso não merece admissão. Trata-se de ação ordinária, proposta em face do FNDE, da CEF e da União, com o objetivo de viabilizar a concessão de financiamento…
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