Processo 5000678-77.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000678-77.2026.4.04.7110/RS AUTOR : GILSON LUIS CALVETE SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I) Gilson Luis Calvete Silveira ajuizou a presente ação contra Caixa Econômica Federal - CEF postulando a revisão do contrato de empréstimo consignado n.º 9381037. Alegou o autor que a taxa de juros aplicada (1,80% a.m.) é superior à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN (1,75% a.m.) para o período da contratação e que, portanto, deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros ante a ausência de pactuação expressa no instrumento contratual e a ocorrência de prática de "venda casada" relativa à contratação de seguro. Adicionalmente, questionou a validade da cobrança do IOF de maneira diluída nas parcelas e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sob o argumento de que os descontos excessivos comprometeram sua verba alimentar e dignidade. Liminarmente, postulou a suspensão integral dos descontos nos proventos e, ainda, a obtenção de ordem que impeça o banco credor de proceder a inclusão do nome od autor nos órgãos de restrição de crédito. Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. II) 1. Do rito processual Diante do valor da causa atribuído na inicial, inferior a 60 salários-mínimos, a classe da ação deverá ser alterada para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL", ante a competência absoluta do JEF, conforme art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001. 2. Do benefício da gratuidade da justiça Deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de pobreza acostada pela parte autora no evento 1.3 . 3. Da tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que seja afastada a mora (ainda que parcial) e para que o nome do devedor seja retirado dos cadastros de inadimplentes, conforme assentado na jurisprudência do STJ, são necessários, cumulativamente , (a) a existência de ação revisional relativa à integralidade do débito; (b) a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF, ou ainda, modernamente, que haja decisão judicial reconhecendo a plausibilidade das teses jurídicas que amparam o pedido do autor; (c) o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, os julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Tema 29 do STJ). 2. Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, deve-se observar que "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito…
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