Processo 5000678-89.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000678-89.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000678-89.2025.4.03.6124 AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, no intervalo compreendido entre 29/02/1976 e 04/08/1985 . Como consequência de tal averbação, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que, com o acréscimo do período rural aos tempos de contribuição urbanos e especiais já reconhecidos, atingiu os requisitos necessários para a jubilação, inclusive com o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/03/2018 . Na narrativa fática exposta na petição inicial de ID 422782898, o autor relata que nasceu em 29/02/1964 e iniciou sua vida laboral no campo aos 12 anos de idade, auxiliando seus genitores na lavoura de café em propriedades situadas no município de Votuporanga/SP . Informa que, na esfera administrativa, protocolou pedido de aposentadoria em 17/08/2017 (NB 181.678.322-3), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição . É relevante destacar que a pretensão ora deduzida possui estreita relação com demanda judicial anterior, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de Votuporanga sob o nº 1000144-41.2019.8.26.0664 e, em grau recursal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o nº 6081811-64.2019.4.03.9999 . Naquele feito, conforme a sentença de ID 422786200, houve o reconhecimento da especialidade do labor urbano exercido entre 10/04/2006 e 04/04/2016 . No entanto, quanto ao período de trabalho rural, o tribunal superior acabou por extinguir o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova material, aplicando o entendimento firmado no Tema 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Tal desfecho processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitiu o ajuizamento desta nova demanda, agora instruída com novos elementos probatórios, especificamente voltada ao reconhecimento do tempo rurícola . O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 431544420. Em sede preliminar, a autarquia sustentou a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não teria formulado novo requerimento administrativo antes de propor esta nova ação judicial, o que, na visão da ré, impediria a caracterização da pretensão resistida . No mérito, impugnou de forma genérica o exercício da atividade rural no período pretendido, alegando a fragilidade do início de prova material e a necessidade de comprovação rigorosa dos requisitos legais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e critérios específicos de atualização monetária e juros de mora . A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 476404187. Em sua manifestação, rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o Tema 629 do STJ, que autoriza a repropositura da ação quando a anterior foi extinta por carência probatória. Reforçou que a lide já se encontrava…

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