Processo 5000678-96.2024.8.24.0016
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000678-96.2024.8.24.0016/SC APELANTE : LEONARDO ZANINI (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE TREVISAN (OAB PR079785) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) APELADO : RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARTINS VIEL (OAB SC047608) ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO ZANINI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória. O réu opôs embargos monitórios alegando que a inadimplência decorreu de eventos climáticos adversos e perda de safra, requerendo a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se os embargos monitórios constituem via adequada para pretensão revisional de contrato com base na teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante pleiteou a gratuidade da justiça ao interpor o recurso, não se caracterizando a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O posterior recolhimento do preparo, contudo, configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, conforme Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal. 4. O julgamento antecipado mostrou-se adequado, pois os fatos relevantes restaram incontroversos ou resolvidos pela prova documental, de modo que a prova testemunhal propugnada não se mostrava necessária à solução da matéria de fato controvertida. 5. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, conforme art. 702, § 1º, do CPC, restringindo-se à contestação da existência, exigibilidade ou exatidão do crédito, não servindo como instrumento processual para deduzir pretensão de natureza revisional ou resolutiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais fixados. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para: "conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão com relação a tese de aplicação da taxa SELIC, adequando o acórdão ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar que, a partir da citação, seja a taxa SELIC o fator único de correção monetária e juros moratórios a incidir sobre a condenação." Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, relativamente à conclusão do acórdão quanto à desnecessidade da prova requerida e cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que o feito foi julgado antecipadamente apesar do requerimento de prova testemunhal destinada a corroborar laudo técnico e demonstrar circunstâncias excepcionais — estiagem prolongada, ataque de ferrugem asiática, má qualidade das sementes e queda no preço da soja na safra 2022/2023 —, e que a pretensão defensiva foi rejeitada justamente por insuficiência probatória, o que teria…
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