Processo 5000679-44.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000679-44.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000679-44.2024.4.03.6113 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MARCHETTO CONTABILIDADE S/C LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-44.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MARCHETTO CONTABILIDADE S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ID 347754614) contra acórdão assim ementado (ID 340683488): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN. 4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu. 5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida. 6. Apelação desprovida. O embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que houve notificação do lançamento antes da inscrição em dívida ativa. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000679-44.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MARCHETTO CONTABILIDADE S/C LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que houve notificação do lançamento antes da inscrição em dívida ativa. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. O acórdão embargado é claro ao asseverar que os “documentos comprobatórios da…

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