Processo 5000679-65.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000679-65.2026.4.04.7206/SC AUTOR : TATIANE DOS SANTOS PEREIRA LIMA FIOR ADVOGADO(A) : THAYNA DURIGON (OAB SC055170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente distribuída à 2ª Vara da Comarca de Capinzal, por intermédio da qual a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento público de Extrato de Cannabis Sativa Mantecorp Farmasa 79,14 mg/mL , para tratamento de Fibromialgia - CID M79.7. O Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, asseverando que o medicamento requerido não possuiria registro junto à ANVISA, o que atrairia a incidência do Tema 500 do STF ( evento 49, DESPADEC1 ). O processo foi recebido nesta Vara Federal, e inicialmente a competência foi acolhida, endossando a aplicabilidade do tema 500 do STF ao caso concreto ( evento 67, DESPADEC1 ). Nada obstante, tal posicionamento demanda revisão, como se verá na sequência. Competência. Os produtos derivados de cannabis não possuem registro na ANVISA, e, via de regra, sua comercialização é autorizada pela agência, com base na RDC ANVISA nº 327/2019 1 . Trata-se de uma categoria sanitária específica: autorização sanitária de produtos à base de cannabis. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se assentada no sentido de que, havendo autorização de importação do fármaco pela Anvisa, ainda que de forma precária, afasta-se a aplicação dos rígidos critérios delineados pelo STF no Tema 500, dentre os quais a exigência da presença da União no polo passivo da demanda. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes sobre a competência nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. A competência da Justiça Federal, justificada pela participação obrigatória da União, exige saber se o medicamento foi incorporado e, em caso afirmativo, em qual componente de assistência farmacêutica; ou então se não foi incorporado. 2. Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF). Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. 3. Por fim, o Supremo definiu que as novas diretrizes são aplicáveis às demandas propostas após a publicação do acórdão do Tema 1234/STF, sendo que as causas anteriores se submetem às diretrizes da tutela provisória então deferida nos mesmo autos do referido tema (RE 1366243 TPI-Ref, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023). 4. Hipótese em que o processo originário foi ajuizado após 19-9-2024. A definição da competência, portanto, deve observar o preceituado no Tema 1234. 5. Nessa esteira, em se tratando de produto (Canabidiol) que teve autorização da ANVISA para fins de importação (inaplicável o Tema 500), não sendo incorporado ao SUS, a definição da competência deve se dar de acordo com o valor do tratamento anual específico dos fármacos não incorporados, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o qual, no caso, é…
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