Processo 5000679-97.2026.8.24.0085
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000679-97.2026.8.24.0085/SC AUTOR : CHARLINI GORETE WOLSKI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) AUTOR : ODINEI SERAFINI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) AUTOR : EDER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) AUTOR : ESICLEIA TAIS DEFFACI SERAFINI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c com pedido de fixação de multa diária e tutela de urgência " proposta por CHARLINI GORETE WOLSKI , ODINEI SERAFINI , EDER DE ALMEIDA e ESICLEIA TAIS DEFFACI SERAFINI em desfavor de JAYSON ZUCCO e ANDERSON PATRIC ZUCCO . Da análise dos autos, o feito não se encontra apto para o recebimento. 1.1. Dos documentos necessários à propositura da ação As partes autoras não apresentaram os documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou declaração de terceiro que ateste o local de residência dos interessados. A propósito, sobre o tema e por analogia, colho o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL E POSTERIOR RETORNO AO RITO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DA CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485, III E IV, DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DOCUMENTOS CARREADOS À INICIAL INSUFICIENTES E DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . DECISÃO SURPRESA INOCORRENTE. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Condicionado o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à comprovação da carência financeira, possível a negativa da benesse, caso não atendida a determinação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 0307091-63.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020 - grifei). 1.2. Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa ( juris tantum ) de veracidade. Contudo, o art. 99, § 2º, autoriza o magistrado a indeferir o benefício caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, nesse caso, oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica. Com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e evitar concessões indevidas do benefício, adota-se como parâmetro os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em consonância com o art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 16/2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024).…
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