Processo 5000680-07.2013.8.27.2720
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000680-07.2013.8.27.2720/TO AUTOR : JOAO GUILHERME NESS BRAGA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520) INTERESSADO : ADRIANO DINIZ ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA ADVOGADO(A) : ADRIANO DINIZ DESPACHO/DECISÃO O Dr. João Guilherme Ness Braga deu início ao cumprimento de sentença (evento 129), pleiteando a verba honorária atualizada, sugerindo a partilha no patamar de 70% para si e 30% para o sucessor, Dr. Adriano Diniz . O Estado do Tocantins manifestou concordância com os cálculos apresentados (evento 154). Posteriormente, a Contadoria Judicial (COJUN) atualizou o débito para R$ 402,68 (maio de 2025 – evento 188). O Dr. Adriano Diniz (evento 208) impugnou a divisão proposta, alegando que o patrono anterior foi destituído em 26/02/2018, antes da sentença extintiva (evento 90). Sustenta que o êxito da demanda decorreu de sua atuação ao informar o trânsito em julgado de ação declaratória que desconstituiu o crédito tributário. Requer a inversão do percentual: 80% para si e 20% para o antecessor. O Dr. João Guilherme replicou (evento 213), argumentando que atuou na causa desde 2013, zelando pelo processo por cinco anos, e colacionou precedente de caso análogo envolvendo as mesmas partes, em que a divisão de 70/30 foi homologada. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na divisão proporcional da verba honorária entre o Dr. João Guilherme Ness Braga (patrono originário) e o Dr. Adriano Diniz (patrono sucessor), diante da revogação de mandato ocorrida no curso do processo. O direito aos honorários advocatícios possui natureza alimentar e pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do Art. 85, caput e §14 do CPC/2015 e dos Arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.222.194/BA), estabelece que: "O atual e o advogado substituído do autor no curso do processo têm direito de receber honorários de sucumbência (...). O percentual devido deve ser fixado pelo magistrado (...) levando-se em consideração a atuação de cada um." Compulsando os autos, verifico que o Dr. João Guilherme Ness Braga atuou de setembro de 2013 a fevereiro de 2018 . Durante este longo período, realizou o protocolo da defesa inicial, gestão do processo e acompanhamento processual. Por outro lado, o Dr. Adriano Diniz assumiu o patrocínio em fevereiro de 2018 , vindo a peticionar informando fato superveniente (sentença em ação declaratória correlata) que foi determinante para a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, gerando a sucumbência em favor da executada (Pipes Empreendimentos LTDA). Embora o Dr. Adriano tenha obtido o "resultado prático final", não se pode olvidar que o trabalho de base e a manutenção da viabilidade da defesa por quase cinco anos foram realizados pelo antecessor. O critério para o arbitramento deve ser o zelo profissional, o tempo despendido e a relevância dos atos , conforme o Art. 85, §2º do CPC. A proposta de 70% para o Dr. João Guilherme e 30% para o Dr. Adriano Diniz , embora contestada pelo sucessor, reflete a realidade temporal do processo. O antecessor permaneceu na causa por aproximadamente 80% do tempo total de tramitação até a sentença. Ademais, este Juízo observa que, em processos idênticos do mesmo grupo econômico (como citado no evento 213), tal proporção foi considerada equânime. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo…
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