Processo 5000680-74.2023.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000680-74.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DA CRUZ NEVES DOS SANTOS, VALDENIZA BENICIO LIMA, MIRTES PEREIRA DA SILVA, RISONETE DAS GRACAS RIGAMONTE TELLES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CREUZA DA CRUZ NEVES DOS SANTOS, VALDENIZA BENICIO LIMA, MIRTES PEREIRA DA SILVA e RISONETE DAS GRACAS RIGAMONTE TELLES contra ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Alega as partes Requerentes que são servidoras públicas estaduais admitidas em 2007 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que, desde 2014, exercem por determinação superior as atribuições de Técnico de Enfermagem no Hospital João dos Santos Neves. Sustentam que realizam administração de medicamentos, curativos, banho em pacientes e auxílio em procedimentos cirúrgicos. Para reforçar sua alegação, argumentam que o Princípio da Primazia da Realidade deve prevalecer, pois a Administração se locupletou de força de trabalho qualificada pagando remuneração inferior. Por fim, requerem a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas com reflexos em todas as verbas salariais. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça às Partes Requerentes, bem como determinada a citação do Requerido (Id 25526514). Em sua contestação (Id 28771816), o ESTADO DO ESPIRITO SANTO alegou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de desvio de função, afirmando que as Requerentes sempre exerceram as funções para as quais foram concursadas e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Argumentou ainda que o acolhimento do pedido violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o princípio da separação dos poderes. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. As Partes Requerentes apresentaram réplica ao Id 3498303 após serem intimadas para especificação de provas (Id 35149260). O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 35164201), enquanto as Partes Requerentes requereram a produção de prova testemunhal (Id 37463846). Decisão Saneadora proferida no Id 54970050, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, acolheu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 04/05/2018 e fixou como ponto controvertido a ocorrência do desvio de função. Realizada audiência em 21/10/2025, foram ouvidas três testemunhas, sendo encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais finais (Id 81568204), os quais foram apresentados por ambas as partes nos Ids 83005992 e 82835664. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que a matéria controversa se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documental e testemunhal produzidas, não havendo necessidade de outras diligências. Inicialmente, cumpre consignar que a prejudicial de mérito já foi analisada e acolhida na decisão de Id 54970050, que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04/05/2018. Passa-se, assim, à análise do mérito. Segundo se depreende dos autos, o ponto central da lide reside na análise fática do labor desempenhado pelas servidoras no Hospital João dos Santos Neves. Cinge-se a controvérsia a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.