Processo 5000680-76.2017.8.21.0022
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000680-76.2017.8.21.0022/RS EXECUTADO : OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXECUTADO : OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL propôs a presente execução fiscal em face de OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO & CIA LTDA. objetivando a cobrança dos créditos tributários de ICMS. A decisão do Evento 63 determinou a inclusão de OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO no polo passivo em razão da assunção da responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários devidos, com a prestação da garantia fidejussória, nos termos do acordo celebrado entre as partes e juntado no Evento 31. O coexecutado Oswaldo Gaspar da Fonseca Neto apresentou exceção de pré-executividade (Evento 79). Inicialmente, ofertou o precatório n.º 132581 como garantia à execução. No mérito, alegou a sua ilegitimidade passiva e a inviabilidade de sua inclusão como executado, em atenção ao entendimento firmado pela Súmula 392 do STJ. Mencionou que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não foi homologado em juízo, fato que o torna ineficaz em relação ao presente feito. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 84. Preliminarmente, rejeitou a garantia ofertada pelo executado e sustentou que a matéria já foi objeto de discussão, estando fulminada pela preclusão. Afirmou a viabilidade da inclusão do sócio-administrador no polo passivo, com base na garantia fidejussória por ele prestada no acordo de parcelamento, argumentando que tal situação não se confunde com a modificação do sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ. Vieram os autos conclusos para o julgamento do incidente. É o relatório. Decido. Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas de ofício. Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes independentemente da segurança do juízo. Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal manifestação. Nesse sentido é a Súmula n.º 393 do STJ, in verbis : "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, cabível o presente incidente. Preclusão A questão em discussão refere-se à possibilidade de inclusão do coexecutado Oswaldo Gaspar da Fonseca Neto no polo passivo da presente execução fiscal. O Estado do Rio Grande do Sul afirmou a preclusão da matéria, pois já analisada pela decisão do Evento 63. O instituto da preclusão possui previsão nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil. Sobre a questão, a norma prevê: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Com razão o exequente. A questão suscitada pelo coexecutado Oswaldo Gaspar da Fonseca Neto já foi objeto de análise por este Juízo,…
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