Processo 5000680-78.2025.4.03.6344
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-78.2025.4.03.6344 AUTOR: LUIZ CARLOS NIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAILSON LUIZ BRANDAO - SP264979 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISA DE MELO BRANDAO - SP484849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por LUIZ CARLOS NIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/215.501.043-0, DER em 11/07/2024), mediante o reconhecimento do exercício do labor campesino, como empregada rural, no período de 12/05/1968 a 01/09/1980, 02/09/1980 a 03/01/1981, 11/05/1981 a 03/10/1981, 01/01/1982 a 25/09/1982, 01/10/1983 a 13/07/1985, 17/03/1986 a 31/12/1987, 01/02/1988 a 07/06/1988, 09/01/1989 a 15/04/1989, 01/01/1991 a 28/02/1991, 30/04/1991 a 30/03/1992, 16/11/1993 a 04/01/1994, 19/06/2000 a 26/08/2000, 06/09/2000 a 12/03/2001, 03/11/2001 a 20/12/2001, 30/04/2002 a 12/07/2003 e 07/05/2004 a 01/08/2005. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Interesse de Agir: Prévio Requerimento Administrativo O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). Sobre o tema, o A. STF, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº. 350/STF), assim decidiu (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente…
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