Processo 5000681-30.2025.8.13.0240
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000681-30.2025.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAMILO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Consta a denúncia que, 29 de janeiro de 2025, às 05h18min, na Rua Belarmino Bento, n° 07, Bairro São Bento, no município de Ervália/MG, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima . Conforme apurado, na data, horário e local acima referidos, o denunciado arredou a porta de madeira da frente da casa do declarante, adentrou e subtraiu um botijão de gás. O Ministério Público, ressaltou que, conforme apurado, antes da ocorrência, o denunciado transitou algumas vezes pelo local dos fatos, de modo que, sempre que passava próximo, pedia algo. A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), comunicação de ordem de serviço – imagens de câmera de segurança (ID XXX.XXX.XXX-XX), mídias (ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), bem como termos e declarações da vítima e testemunhas. Recebida a denúncia em 08/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defesa preliminar do acusado apresentada por meio de Defensor Público em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2026, com oitiva do informante (vítima), arrolada pelo Ministério Público. Em seguida foi realizada leitura da denúncia ao réu e posteriormente o seu interrogatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado, em ID XXX.XXX.XXX-XX, nas quais pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, ausência de comprovação segura da autoria delitiva e incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação de regime inicial aberto, considerando a natureza do delito e as condições pessoais do acusado. CAC atualizada do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de preliminares arguidas e de nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. Materialidade: A materialidade em relação ao crime restou demonstrada nos autos, mormente por meio do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), comunicação de ordem de serviço – imagens de câmera de segurança (ID XXX.XXX.XXX-XX), mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), bem como termos e declarações de vítimas e testemunhas. Autoria: A autoria delitiva, em que pese impugnada pela defesa, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Inicialmente, o Boletim de Ocorrência (ID 1044525386) noticia que a vítima, , ao chegar à residência em construção, percebeu a subtração de um botijão de gás, relatando possuir sistema de monitoramento e que, ao analisar as imagens,…
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