Processo 5000681-35.2025.8.13.0303
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000. PROCESSO N.º: 5000681-35.2025.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRIAN ALVES PINHEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12. SENTENÇA IRIAN ALVES PINHEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Sustenta a autora, em apartada síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, identificado pelo nº 0123501670194, que alega jamais ter contratado ou autorizado. Afirma que, desconfiada da regularidade da averbação, notificou extrajudicialmente a instituição financeira ré para obter cópia do instrumento contratual, porém não obteve êxito na solução administrativa da controvérsia. Alega que a conduta do banco réu configura fraude, gerando descontos indevidos em sua verba alimentar e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados. Diante disso, pleiteou pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade do contrato e dos débitos a ele vinculados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 31.656,06 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). A inicial veio instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de isenção IRPF (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento de identificação pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX), histórico de créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX), notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação, ordenando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, em sede preliminar, ausência de interesse de agir, conexão com o processo nº 5000685-72.2025.8.13.0303, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da operação, alegando que o contrato nº 501670194, no valor de R$ 25.272,83, se trata de um refinanciamento de um contrato anterior, celebrado em 27/12/2023, e que a contratação se deu por meio do aplicativo do banco, com a utilização de senha pessoal, token e/ou biometria, sendo os valores devidamente creditados na conta de titularidade da autora. Juntou extratos (ID XXX.XXX.XXX-XX), registros de logs de transação e jornada de contratação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e pareceres técnicos unilaterais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID…
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