Processo 5000681-53.2025.8.08.0051

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000681-53.2025.8.08.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000681-53.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FELIPE RICARDO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 DECISÃO Ante a análise do teor da peça processual dos embargos, nota-se que a finalidade da embargante é a modificação da sentença proferida no ID. 84449830, haja vista que, na realidade, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na mencionada decisum. No mais, a mera leitura da sentença que indeferiu a petição inicial, demonstra a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre seus fundamentos ou ainda questões sem solução judicial. Diante disso, não se fazem presentes os requisitos necessários à procedência dos presentes embargos. Nota-se que as alegações da embargante consistem em impugnação acerca do teor da sentença proferida, contrariando a tese adotada na prolação da mencionada. Denota-se o claro intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por este juízo, o que é inviável em sede de aclaratórios. Oportuno informar que a sentença extintiva, faz clara menção ao prazo para pagamento das custas e emenda à inicial, sendo inclusive tal intimação realizada nas duas modalidades, tanto por sistema, quanto por diário eletrônico, conforme se vê da aba "expedientes" nos próprio autos no PJE, tendo ambas decorrido p prazo sem manifestação alguma. Logo o argumentado na petição de embargos, não merece prosperar eis que o que pretende requerer, já se encontra presente no comando anterior. Assim, conclui-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, e, caso a embargante entenda que a sentença se apresenta incorreta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisum tal como proferida. Intimem-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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