Processo 5000681-73.2023.4.03.6137

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000681-73.2023.4.03.6137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000681-73.2023.4.03.6137 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLODOALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, IEDA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, razão pela qual pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique a alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os dois anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado é omisso. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “ Iniciando pela questão da prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever…

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