Processo 5000681-86.2022.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000681-86.2022.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000681-86.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a seis contratos de empréstimo consignado (nºs 324829218-1, 324503901-5, 324310809-3, 317714393-4, 314104436-6 e 312185265-5), todos supostamente celebrados com a instituição financeira requerida. A requerente nega ter celebrado tais negócios jurídicos, afirmando não ter assinado os referidos contratos, não ter recebido os valores, nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, concluindo ter sido vítima de fraude. Diante disso a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos deles decorrentes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. O banco réu apresentou contestação (ID 9578003123), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, e, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade e a validade das contratações, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo inclusive recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora deixou de apresentar réplica (ID 9848363750). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, pugnou exclusivamente pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), quedando-se silente quanto à produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Dos Pedidos Pendentes de Apreciação a.1) Da Produção de Prova Pericial e do Depoimento Pessoal Inicialmente, cumpre analisar os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes. A parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira. A parte ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Conforme a regra de julgamento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, e ratificada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente, por ser ela a parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica em…

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