Processo 5000681-89.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5000681-89.2026.8.09.0051 Requerente: Ana Flavia Marques de Assis Requerido(a): Claro S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Ana Flavia Marques de Assis em face de Claro S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, a requerente alega que, em 14 de agosto de 2025, contratou um plano de internet banda larga da empresa requerida, pelo valor inicial de R$ 69,99 mensais. Contudo, em 10 de setembro de 2025, ao se mudar para uma chácara com disponibilidade de internet via fibra óptica, solicitou o cancelamento do serviço, o qual não possui cláusula de fidelidade. Afirma ter encontrado grande dificuldade para efetivar o cancelamento, realizando inúmeras tentativas sem sucesso a partir de 20 de outubro de 2025. Somente em 27 de outubro de 2025, conseguiu registrar uma solicitação de cancelamento automático via robô. Apesar disso, as cobranças em débito automático persistiram, incluindo uma fatura com valor majorado unilateralmente para R$ 79,90 em dezembro. Sustenta, ademais, o recebimento excessivo de ligações de telemarketing e SPAM, que perturbam sua rotina profissional e pessoal. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das ligações, o cancelamento definitivo do serviço com a paralisação das cobranças e a abstenção de negativar seu nome. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores a 27 de outubro de 2025, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 137,64, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 06. Em sua contestação (evento 17), a requerida argumenta, em síntese, a ausência de falhas na prestação de seus serviços. Afirma que o cancelamento foi efetivado e que as cobranças realizadas são devidas e proporcionais ao período de utilização dos serviços, tratando-se de plano pós-pago. Sustenta a legalidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Impugna o pedido de repetição de indébito, alegando não estarem presentes os requisitos para tanto, como a má-fé na cobrança. Por fim, defende a validade das telas sistêmicas como prova e requer a total improcedência dos pedidos da parte autora. Impugnação à contestação (evento 21). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C…
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