Processo 5000682-02.2014.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000682-02.2014.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000682-02.2014.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : NAZAR INCORPORACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Guilherme Poester Nunes (OAB RS024731) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO POESTER NUNES (OAB RS009800) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de NAZAR INCORPORACOES LTDA, que transcrevo abaixo:   1. Inicialmente, considerando o despacho do  evento 56, DESPADEC1 , consigno o equívoco da intimação do evento 68, que deve ser desconsiderada. 2. Conforme anteriormente ressaltado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184), de relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia, decidindo pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor pela  ausência de interesse de agir , tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como que o ajuizamento de processo de execução fiscal dependerá da prévia adoção de medidas extrajudiciais visando a satisfação do crédito tributário. Confira-se a tese fixada pelo Pretório Excelso: “ 1.  É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”   De efeito, o referido julgamento em sede de recurso repetitivo possui  eficácia vinculante , na forma do art. 927, inc. III, do CPC, devendo ser observada pelo Juízo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma toada, Conselho Nacional de Justiça publicou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547-CNJ, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A referida Resolução, nos arts. 2º e 3º, dispõe que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá da comprovação de providências prévias,  in verbis : " Art. 1º É legítima a extinção de…

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