Processo 5000682-77.2017.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-77.2017.4.03.6134 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA BATAGIN SANTAROSA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SILMARA SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual DANIELA BATAGIN SANTAROSA DOMINGUES DA SILVA objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (06/09/2016), mediante o reconhecimento de trabalho especial desempenhado no intervalo de 06/03/1996 a 06/09/2016. A r. sentença, proferida em 10/01/2019, julgou parcialmente procedente a pretensão. Não admitiu a especialidade do período alegado, mas deferiu a aposentadoria postulada a partir da data da citação, mediante aplicação da técnica da reafirmação da DER. O INSS apelou. Em suas razões recursais, defende que o cômputo de tempo de contribuição posterior à postulação administrativa, não submetido à sua análise, redunda em falta de interesse processual. Subsidiariamente, pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária das prestações vencidas. Prequestiona a matéria para fins recursais. A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, sustentando comprovada a especialidade do período afirmado na inicial e cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, pede seja afastada a aplicação da Súmula 111/STJ. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201,…
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