Processo 5000682-95.2023.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000682-95.2023.4.02.5002/ES AUTOR : MIRELLA ANDRADE PONTES ADVOGADO(A) : CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933) ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRELLA ANDRADE PONTES em face de UNIÃO, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES, CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. A demanda versa sobre a omissão na entrega de diploma e histórico escolar do curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, além de pleitear reparação por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, que também determinou a inversão do ônus da prova ( evento 4, DOC1 ). Citada, a União apresentou contestação ( evento 15, DOC2 ). A ré CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES foi citada por edital ( evento 70, DOC1 ), ao passo que as tentativas de citação das demais corrés restaram infrutíferas até o momento. No evento 91, DOC1 , verificou-se que a ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. consta com situação cadastral “baixada” desde 14/09/2020, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a regularização do polo passivo, indicando quem deveria figurar em substituição à pessoa jurídica baixada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a tal demandada. Na mesma decisão, foi determinada a citação por edital da ré CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. No mesmo ato, foi determinada a citação por edital da ré CAMPOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., encontrando-se o respectivo prazo de citação editalícia ainda em curso. Após, a parte autora apresentou manifestação no evento 102, DOC1 , requerendo: (i) a sucessão processual da ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. por seus sócios administradores LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE; e (ii) a decretação incidental da desconsideração da personalidade jurídica da empresa extinta, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil; (iii) a citação dos referidos sócios para integrarem a lide. É o relato do necessário. Decido. Da habilitação dos sócios nos presentes autos Considerando a comprovação da situação cadastral “baixada” da ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., bem como o pedido formulado pela parte autora no evento 102, DOC1, impõe-se a regularização do polo passivo. Nos termos dos arts. 110, 687 e 690 do CPC, a habilitação dos sucessores deve observar o contraditório, mediante citação dos interessados para manifestação no prazo legal. Assim, suspendo o feito , com fundamento no art. 313, I, do CPC, exclusivamente quanto à ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. , até a regularização do polo passivo. Determino a citação de LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, indicados como sócios sucessores da pessoa jurídica extinta, para que, no prazo de 5 dias , manifestem-se sobre o pedido de habilitação/sucessão processual formulado pela parte autora, nos termos do art. 690 do CPC. A manifestação deverá limitar-se às questões próprias do incidente de habilitação, especialmente eventual erro de identidade ou inexistência de bens, direitos ou patrimônio recebido em razão da liquidação/extinção da pessoa jurídica, sem prejuízo…
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