Processo 5000683-14.2022.4.04.7119
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000683-14.2022.4.04.7119/RS EXEQUENTE : LEOCADIA KONZEN ADVOGADO(A) : AGUIEL MOISES RODRIGUES (OAB RS118370) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente promoveu cumprimento de sentença que anulou multa por infração de trânsito. Pretendeu a cobrança do valor pago de multa, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas adiantadas, no montante de R$ 1.874,89 em dezembro/2023. A União alegou que a sentença não determinou a restituição do valor da multa pela infração de trânsito. A parte exequente comprovou requerimento administrativo de restituição do valor pago de multa, indeferido pela PRF. Os autos vieram conclusos. Inexequibilidade do título A União alegou que não há determinação na sentença de restituição do valor da multa pela infração de trânsito. O dispositivo da sentença veio assim lavrado: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito T498750597 e da Notificação de Penalidade 66535081 e os efeitos deles decorrentes (eventuais multas e pontos gerados pelos lançamentos indevidos), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Como se vê, o auto de infração foi declarado nulo, extirpando-se os efeitos dele decorrentes, como multas e pontos gerados pelos lançamentos indevidos. Sendo assim, não mais subsistindo a multa aplicada, o valor recolhido deve ser restituído à parte exequente, em virtude da necessidade do retorno ao status quo ante com a declaração de nulidade do ato que lhe serviu de sustentação. Juros moratórios e correção monetária Tocante aos encargos, a partir de dezembro de 2021, para fins tanto de atualização monetária quanto de juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" , conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dezembro de 2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC. O art. 3º da EC 113/2021 acabou por suprimir a distinção de data de início de fluência de juros moratórios e correção monetária. A partir de setembro de 2025 , considerando que (1) a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, de modo que este não mais prevê o índice de atualização das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório; que (2) o art. 3º da EC 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria, não havendo previsão expressa na EC 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o que afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes que até então versavam sobre o assunto para o período posterior à EC 136/2025, visto que lastreados em legislação revogada pela EC 113/2021; e que (3) diante da lacuna, o Código Civil, embora trate de relações privadas, por ser norma geral, pode ser aplicado por analogia, para o período a partir de setembro de 2025, continuará a ser aplicada a taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quando, no cálculo, forem devidos apenas juros, incide a taxa SELIC abatido o IPCA do…
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