Processo 5000683-23.2025.8.13.0491

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000683-23.2025.8.13.0491
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000683-23.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLAUDINEIA GOMES SALGADO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDINEIA GOMES SALGADO DE OLIVEIRA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): – Alega ser segurada da Previdência Social, exercendo atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar. – Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de visão monocular irreversível, decorrente de cegueira em um olho e coriorretinite macular (CID H54.4 e H31.0), conforme laudos médicos oftalmológicos acostados aos autos. – Destaca que requereu administrativamente o benefício (NB 721.359.958-6) em 07/05/2025, o qual foi indeferido em 12/06/2025 pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a implantação imediata do benefício, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perita médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX A parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU) e a inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91. – No mérito, sustentou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A defesa ressalta que a visão monocular não gera incapacidade presumida para a atividade habitual da parte autora, não havendo impedimento efetivo para o exercício da atividade laborativa. – Requer a improcedência do pedido e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX – A parte autora impugnou o laudo pericial e a contestação, argumentando que o perito ignorou o contexto ocupacional rural (risco de acidentes e necessidade de noção de profundidade na roça). Reiterou a persistência de sua incapacidade laboral com base nos atestados particulares e requereu a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica especializada. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 No que tange à alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 — que estabelece requisitos específicos para a petição inicial e determina a realização da…

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