Processo 5000683-42.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000683-42.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-42.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSE RICARDO MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE ALMEIDA - SP301972 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LISBOA GONCALVES HUSSAR - SP487725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por José Ricardo Machado de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entre outubro/2022 e junho/2023, que totalizam R$ 6.398,25 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo a inicial, o autor tem doença de Parkinson e por decisão judicial anterior obteve o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 29/09/2016. Em setembro de 2022, o INSS realizou perícia médica e lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/640.673.214-0), com DIB retroativa a 12/08/2021. Alegou que a partir de outubro de 2022, o INSS iniciou descontos mensais em seu benefício, a título de "consignação - código 203" e "desconto pago a maior – códigos 251-214-218”, sem aviso prévio e sem abertura de processo administrativo. Segundo o autor, os descontos perduraram até junho de 2023. Disse que em 24/05/2023 formulou requerimento administrativo ao INSS solicitando a restituição dos valores descontados indevidamente a partir do mês de outubro de 2022, sem obter resposta. Diante da inércia, propôs a presente demanda pedindo a restituição em dobro da quantia de R$ 6.398,25, (seis mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 358969154). Despacho ID 360232496 o deferiu. Citado, o INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 367019047), sustentando a legalidade dos descontos com fundamento no art. 115 da Lei n. 8.213/1991. Argumentou que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com DIB retroativa a 12/08/2021, gerando diferença entre o percentual de 91% (pago pelo auxílio temporário) e 60% (aplicado à aposentadoria permanente) no período de 12/08/2021 a 30/09/2022. Por fim, alegou que não há dano moral passível de compensação. Manifestação do autor no ID 374270238. Os autos foram sobrestados em cumprimento à decisão proferida nos autos da ADPF 1236 (ID 424525817), tendo sido reativado após manifestações convergentes de ambas as partes no sentido de que a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese da referida ADPF (descontos associativos fraudulentos), mas sim em descontos decorrentes de procedimento do próprio INSS. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico decisão ID 360232496 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Inicialmente, registre-se que a suspensão determinada em razão da ADPF 1236 não alcança o…

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