Processo 5000683-68.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5000683-68.2026.8.24.0980/SC AUTOR : THAYSE GUIMARAES ESTEVAO ADVOGADO(A) : HELLEN GREFFIN DA SILVA (OAB SC071574) DESPACHO/DECISÃO THAYSE GUIMARAES ESTEVAO , qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER " em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e ESTADO DE SANTA CATARINA igualmente identificado(s), objetivando o fornecimento do medicamento " riociguate ", na posologia indicada em prescrição médica. Alega ser portadora de " I26.0 - Embolia pulmonar com menção de cor pulmonale agudo, I27.2 - Outra hipertensão pulmonar secundária ", afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear o medicamento, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - INTRODUÇÃO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE O fenômeno da judicialização da saúde atingiu uma escala que não comporta mais soluções varejistas pautadas exclusivamente no viés emocional do julgador. As recentes movimentações institucionais, como a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada em saúde pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a fixação dos Temas 6, 793 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizam uma mudança paradigmática e irreversível: a transição para a Governança Judicial da Saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Judiciário não pode atuar como um "coadministrador sem responsabilidade orçamentária" . A deferência aos órgãos técnicos e à Medicina Baseada em Evidências tornou-se pressuposto de validade das decisões judiciais em matéria de saúde. Nesse cenário, o problema da judicialização deixou de ser apenas uma questão de "deferir a urgência" para se tornar um desafio de alocação racional de recursos finitos. Centenas de ações repetidas deferidas com base em juízos de compaixão, sem observância da logística estatal, produzem um efeito cascata que desorganiza a política pública e prejudica os pacientes que, silenciosamente, aguardam na fila do SUS. Esse modelo de governança é pautado em dois pilares: a comprovação de evidência científica de qualidade e a maximização do universo de cidadãos e tecnologias de saúde colocados à disposição da população. Para tanto, a arquitetura institucional distribui competências entre órgãos técnicos especializados, cada qual com função própria e insubstituível. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), instituída pela Lei n.º 9.782/1999, exerce a função de controle regulatório prévio. Compete-lhe avaliar a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos para fins de concessão de registro para comercialização no território nacional (art. 16, Lei n. 9.782/1999). O registro na ANVISA constitui, nos termos do Tema 500 do STF, requisito indispensável para qualquer discussão sobre fornecimento pelo SUS, funcionando como verdadeiro filtro de entrada no sistema. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei n.º 12.401/2011 e regulamentada pelo Decreto n.º 7.646/2011, é o órgão competente para realizar a avaliação econômica comparativa das…
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