Processo 5000683-74.2021.4.03.6117
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000683-74.2021.4.03.6117 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: SILVIO MENDES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO MENDES COSTA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 17/8/1982 a 28/2/1993, 14/4/2003 a 29/2/2004, 1º/5/2004 a 22/12/2004 e 10/4/2005 a 18/11/2005 e determinar a respectiva averbação e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de início do benefício (DIB 15/10/2013), observada a prescrição quinquenal. Fixados os consectários. Sentença não submetida ao reexame necessário. Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o enquadramento do período de 9/1/1982 a 16/7/1982 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento efetuado e o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, aduz a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, e requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De ofício, corrijo o erro material quanto à data de início do benefício (DIB), indicada no dispositivo da sentença como sendo 15/10/2013. Com efeito, da carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.915.544-0 (ID 287354655), verifica-se que, na realidade, a data correta é 15/8/2013. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º,…
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