Processo 5000683-76.2017.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000683-76.2017.4.03.6000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS15200-A ADVOGADO do(a) APELADO: WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS20868-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR COMIRAN - MS26154-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060 APELADO: BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR, THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ADRIANA CARDOSO, THOMAZ DE AQUINO SILVA JUNIOR e THOMAZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI – EPP, em que se pleiteou a condenação dos corréus às penas do inciso II e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92 (LIA). Alega o autor que, entre os meses de fevereiro de 2010 e maio de 2011, na Prefeitura de Campo Grande/MS, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, ADRIANA CARDOSO e THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR, agindo em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, fraudaram e frustraram o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obter a contratação reiterada da empresa THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR – ME para a prestação de serviços ao município, mediante a realização de diversas licitações de forma fracionada. Narra que, em 5 de fevereiro de 2010, a Central de Compras do Município de Campo Grande/MS (CECOM) recebeu solicitação do Serviço de Transporte, Manutenção e Segurança (SETRAMS), a fim de que fosse contratada empresa para prestação do serviço de manutenção e revisão dos veículos da frota municipal. Assevera que, ao receber a solicitação, o Diretor-Geral da CECOM, BERTHOLDO FIGUEIRÓ, realizou a elaboração do edital do certame, adotando como modalidade licitatória o convite, sob a justificativa de que o valor global da proposta a ser adjudicada não excederia a R$ 80.000,00. Na ocasião, foi conferida à licitação a rubrica de Carta-convite nº 32/2010, na qual foram convidadas a participar as empresas GARFE SERVIÇOS LTDA, NIPPONCAR AUTO CENTER LTDA – ME e THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR – ME, esta pertencente ao corréu THOMAZ DE AQUINO. Destaca que, na sessão de julgamento das propostas, então presidida pela corré ADRIANA CARDOSO, fora adjudicada a proposta apresentada pela empresa THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR – ME. Aponta que o ajuste pela adoção da modalidade convite para realização do certame decorreu do conluio existente entre os corréus para fraudarem e frustrarem o caráter competitivo da licitação, que deveria ter sido realizada sob a modalidade que possibilitasse maior participação de outras empresas interessadas. Isto porque, logo após o término do contrato derivado da Carta-convite nº 32/2010, realizou-se, entre os meses de junho e julho de 2010, a abertura de novo certame (Carta-convite nº 409/2010) para a contratação de serviço da mesma natureza, sob a mesma modalidade licitatória (convite), com as mesmas especificações para as propostas e critérios de classificação, com as mesmas empresas convidadas pelo órgão licitante e que resultou na contratação da mesma empresa, THOMAZ DE AQUINO SILVA JÚNIOR – ME. E o…
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