Processo 5000683-90.2026.4.04.7113

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000683-90.2026.4.04.7113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000683-90.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : MARILZA DE SOUZA BORTOLANZA ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Marilza de Souza Bortolanza contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Florianópolis, objetivando o cancelamento imediato do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/217.400.387-7, DER 07.11.2024). A impetrante alega que, embora o benefício tenha sido concedido, optou por não sacar os valores para seguir contribuindo. Contudo, ao solicitar a desistência formal em 10.02.2026, o pedido foi indeferido sob o argumento de que já houvera o recebimento de valores (saque de PAB). A impetrante sustenta a ocorrência de fraude, demonstrando que reside e trabalha em Bento Gonçalves/RS, enquanto o saque ocorreu em Caraúbas do Piauí/PI, por pessoa desconhecida. É o breve relato. Decido. 2. O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por  habeas corpus  ou  habeas data.  O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. Ou seja, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009. No caso, o que se constata é que a impetrante busca o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/217.400.387-7), o qual foi indeferido pelos seguintes motivos ( evento 1, PROCADM14 , fl. 11):  Afirma a parte impetrante que nunca efetuou nenhum saque relativo a esse benefício e que pessoa desconhecida, de forma fraudulenta, sacou o montante de R$ 17.636,39 em agência bancária da cidade de Caraúbas do Piauí/PI, situação que a impediu de cancelar o benefício. Conforme histórico de créditos ( evento 1, HISTCRE12 ), verifica-se que realmente houve o saque de tal quantia na data de 24/12/2025, no banco Bradesco, na cidade de Caraúbas do Piauí/PI. Ocorre que tal questão (autenticidade ou fraude no saque de valores da aposentadora por tempo de contribuição) depende de dilação probatória, não sendo viável o processamento e julgamento via mandado de segurança.  Assim, diante da ausência de prova pré-constituída da ilegalidade aventada e em observância ao princípio da economia processual, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para converter a presente ação em procedimento do Juizado Especial , adequando o polo passivo (substituindo a autoridade coatora pelo INSS), os pedidos e a causa de pedir. 3.  A despeito da necessidade de adequação do rito, os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) estão presentes e autorizam a imediata intervenção deste Juízo. Os documentos acostados à inicial conferem verossimilhança inequívoca às alegações. O…

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