Processo 5000683-94.2025.8.13.0435

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000683-94.2025.8.13.0435
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000683-94.2025.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MARIA APARECIDA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BIQUINHAS CPF: 18.296.640/0001-56 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Maria Aparecida Xavier ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra o Município de Biquinhas/MG. Alegou que é servidor estável do Município de Biquinhas, ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem, tendo sido nomeada e empossada em 01/07/2016; apesar de ter direito às progressões horizontais de forma automática, elas não foram lhe asseguradas corretamente. Requereu o reconhecimento da progressão horizontal e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Citado, o Município de Biquinhas apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que a progressão horizontal não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. Destacou que o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 007/2007 condiciona a progressão à realização de uma avaliação de desempenho, a qual, por sua vez, depende de regulamentação por lei específica. Afirma que tal lei regulamentadora jamais foi editada, o que torna a norma de eficácia limitada e impede a concessão do benefício pleiteado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Anexou certidão da Câmara Municipal que atesta a inexistência da referida lei regulamentadora. Invocou, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a procedência do pedido representaria um aumento de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, o que é vedado. Em caráter subsidiário, pleiteou que, em caso de eventual condenação, os efeitos financeiros incidam apenas a partir da citação. Intimado, o Município de Biquinhas acostou aos autos os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexiste nulidade capaz de macular o feito. Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito (art. 355, I, CPC). A demanda restringe-se à análise de eventual direito da parte autora às progressões funcionais e a cobrança dos valores retroativos. A Lei Municipal nº 476/2001, que tratava do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Biquinhas, assim previa: “Art. 24 – A Progressão Salarial é o adicional a ser pago ao servidor de cargo efetivo, quando completados três anos, no cargo de sua investidura, sobre o vencimento inicial da classe, obedecida a forma dos anexos desta Lei, especialmente o Anexo V, mudando horizontalmente de letra a cada progressão, conforme a Tabela de Vencimentos (anexo V), atendido o critério de merecimento a ser apurado na seguinte forma: I – Avaliação pela Comissão de Desempenho Funcional, constituída de três membros indicados pela chefia do Executivo, com alternância de seus…

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