Processo 5000684-02.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000684-02.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-02.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BRK AMBIENTAL - PORTO FERREIRA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recursos Especial e Extraordinário. Abaixo passo a apreciá-los. RECURSO ESPECIAL interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que deu provimento à apelação da impetrante, para lhe assegurar o direito de usufruir dos benefícios previstos no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, bem como o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão, com vencimentos posteriores a 30/11/2023. A recorrente, preliminarmente, aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II do CPC, por entender que persistem omissões sobre pontos essenciais para a solução da controvérsia, a despeito da oposição dos embargos de declaração. No mérito, alega que houve afronta aos seguintes dispositivos: (i) art. 5º da LINDB, combinado com os incisos I e II do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.740/23 e art. 10, III, "c" da LC nº 95/98, visto que não levou em consideração a possibilidade de interpretação teleológica e sistemática da lei, apta a validar as balizas estabelecidas pela autoridade fiscal; (ii) arts. 180 e 181, II, "d", do CTN, dada a natureza de anistia fiscal do dispositivo, que não autoriza a interpretação conferida pelo v. aresto; (iii) art. 111 do CTN, segundo o qual a interpretação do benefício fiscal de exclusão do crédito tributário opera-se de modo restritivo; e (iv) art. 6º da Lei nº 4.320/64, visto que o principio do equilíbrio orçamentário não permite a criação ou extensão de isenções sem previsão no orçamento anual. Houve contrarrazões. Decido. A questão controvertida refere-se à fixação de limite à inclusão de débitos com vencimentos posteriores a 30/11/2023 no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/23 e regulamentado pela Instrução Normativa IN RFB nº 2.168, de 28/12/2023. A Turma julgadora, ao acolher a pretensão do contribuinte, assinalou que a lei instituidora e respectivo ato infralegal não dispuseram sobre o prazo de vencimento dos tributos, mas apenas sobre a data da respectiva constituição. Pontuou que a restrição imposta para alcançar os débitos tributários com vencimentos até 30/11/23 consta apenas da cartilha informativa divulgada pela Receita Federal ("Perguntas e Respostas"), que desborda das prescrições legais e, assim, deve ser afastada sob pena de lesão ao princípio da legalidade. Concluiu que à autoridade fiscal cabe examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30/11/2023. Tal entendimento diverge da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Lei nº 14.789/23 consiste em lei concessiva de anistia e, por isso, só alcança as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência (30/11/2023), de modo que a orientação administrativa divulgada…

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