Processo 5000684-30.2026.4.02.5109

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5000684-30.2026.4.02.5109
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Resende
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000684-30.2026.4.02.5109/RJ EXEQUENTE : TARCIZIO ALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em processo coletivo promovida por TARCIZIO ALVES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A ação originária - ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183 - foi promovida pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Da Força Sindical, com trânsito em julgado em 30/09/2011. Título executivo - evento 1, OUT18 . Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No entanto, examinando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema se restringe à possibilidade, ou não, de  execução direta  do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução. Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTROVÉRSIA. TEMA 1169 STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169. 2. A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo…

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